Em ação movida em 2017 pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, o Bradesco foi condenado a pagar horas extras acima das excedentes da jornada de seis horas diárias e de 30 horas semanais aos empregados que exercem a função de Analistas de Produção Júnior no Departamento de Processamentos e Comunicações de Dados, em razão destes empregados não exercerem cargo de confiança.
Sobre as parcelas da condenação, deverão incidir correção monetária pela inflação (IPCA-E), juros moratórios, contribuições fiscais e previdenciárias.
Em 1933 os bancários conquistaram, ao lado do Sindicato, a jornada de seis horas diárias de trabalho, e os sábados de descanso, nos anos 1960. Por isso, quando acionada, a Justiça costuma sentenciar como extras as duas horas a mais da jornada de oito horas que praticamente todo bancário cumpre.
O Bradesco tentou retirar do Sindicato a possibilidade de entrar com a ação, porém o Juiz do Trabalho Valdir Rodrigues de Souza da 4ª Vara do Trabalho de Osasco afastou a alegação. “Sem razão. O artigo 8º, III, da Constituição Federal confere plena legitimidade aos sindicatos, dispensando qualquer autorização dos substituídos”, escreveu na sentença o magistrado.
A decisão foi em primeira instância e ainda cabe recurso.