Lei cria novas regras para o auxílio-alimentação (VR e VA)

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A lei Nº 14.442/22 aprovada em 2022 alterou várias regras do auxílio-alimentação (VR – vale-refeição ou VA – vale-alimentação). A lei traz mudanças importantes que precisam ser observadas pelos empregados e empregadores. As principais alterações são:

  • Exclusividade na compra de alimentos;
  • Troca da bandeira do cartão;
  • Utilização em qualquer estabelecimento;
  • Fim dos descontos para empresas.

Exclusividade na compra de alimentos

A nova regra determina que o auxílio-alimentação seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. Ou seja, ir ao mercado e comprar cigarro, bebida, ou outros produtos está proibido.

O estabelecimento que aceitar o uso do VA e VR para compra de produtos que não sejam para alimentação poderão ser multados e descredenciados do programa.

Troca da bandeira do cartão

Caso o trabalhador queira trocar a bandeira do seu cartão do VA e VR, essa portabilidade poderá ser solicitada gratuitamente entre os planos. Por exemplo, uma pessoa com vale da bandeira Sodexo poderá trocar pela bandeira Alelo se assim quiser gratuitamente.

Utilização em qualquer estabelecimento

A partir de 1º de maio de 2023, a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.

Com isso, o trabalhador não será mais obrigado a frequentar os estabelecimentos vinculados à bandeira do seu cartão de benefício, podendo escolher qualquer estabelecimento que aceite o vale como forma de pagamento.

A mudança traz grandes avanços para os trabalhadores, permitindo o direito de escolha de estabelecimentos com melhores preços, ou mais próximos de suas casas, sem a necessidade de ter que utilizar o benefício em lugares mais específicos, conforme determinava a bandeira do cartão.

Fim dos descontos para empresas

As bandeiras que ofertam o VA e VR para as empresas oferecerem o benefício aos trabalhadores podiam ceder descontos para a compra de limites.

Por exemplo, uma bandeira vendeu R$ 75 mil de vale para a empresa oferecer aos funcionários pelo valor de R$ 70 mil. Como consequência, para recuperar esse desconto, a bandeira cobrava uma taxa maior dos estabelecimentos comerciais, que por sua vez cobravam preços maiores para não sofrerem o impacto.

Cuidado: Usar o vale-alimentação errado pode custar seu emprego

Os trabalhadores que recebem o vale-alimentação conseguem uma economia maior no final do mês, considerando que o benefício contribui para as compras mensais, principalmente quando analisamos os preços dos alimentos nas prateleiras dos supermercados.

Mas, sabia que utilizar o vale-alimentação de forma errada pode trazer sérias consequências ao trabalhador? Saiba mais a seguir!

Isso acontece porque, assim como qualquer outro benefício, ele deve ser destinado para fins específicos, neste caso, para a alimentação do trabalhador. E para evitar o uso indevido do vale, alguns estabelecimentos proíbem a compra de determinados itens, como as bebidas alcoólicas, por exemplo.

Além disso, conforme estabelece a legislação que rege o vale-alimentação, se descobertas irregularidades no uso do benefício, a empresa pode pagar uma multa de até R$ 50 mil. Em relação ao trabalhador, a punição pode ser bastante grave, como a demissão por justa causa.

Mas, afinal, o que é proibido comprar com o vale-alimentação?

Atualmente, existem certos produtos no supermercado que não podem ser adquiridos com o vale-alimentação. Em caso de descumprimento das normas, multas e punições são geradas tanto para a empresa quanto para o trabalhador. Itens e serviços de outros estabelecimentos também entram na lista.

Confira alguns deles:

  • Bebidas alcoólicas;
  • Combustível;
  • Ferramentas:
  • Utensílio de cozinha;
  • Cosméticos;
  • Higiene pessoal ou produtos de limpeza;
  • Cigarro e produtos derivados do tabaco.

Por tudo isso, é importante repensar com cautela a forma como você utiliza o vale-alimentação. Segundo o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quem negociar o benefício no mercado ilegal estará cometendo falta grave, passível de demissão por justa causa.

Aumento diferenciado em VA e VR foi conquista importante da categoria bancária na Campanha Nacional 2022!

A negociação da categoria com os bancos, encerrada em 31 de agosto do ano passado, foi dura e extensa, com dois meses e meio de tratativas, mas resultou numa proposta favorável para os trabalhadores. Parte importante das cláusulas econômicas negociadas na Campanha Nacional dos Bancários, os vales-alimentação (VA) e refeição (VR) foram reajustados em 10%, acima da inflação oficial medida pelo Índice Nacional de preços ao Consumidor (INPC), de 8,83% nos últimos 12 meses. A categoria também obteve um adicional de R$ 1.000 em auxílio-alimentação.

Para 2022 foram garantidos ainda reajuste salarial de 8% e reajuste da parcela adicional da PLR de 13% (com aumento real de 3,83%). Para este ano, aumento real de 0,5% (INPC + 0,5%) para salários, PLR, VA/VR e demais cláusulas econômicas.

Confira a lei Nº 14.442/22 que regulamenta o pagamento de auxílio-alimentação aos empregados

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado, bem como altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta Lei, não poderá exigir ou receber:

I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

II – prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ou

III – outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

§ 1º A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 (quatorze) meses, contado da data de publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro.

§ 2º É vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com o disposto no caput deste artigo.

Art. 4º A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretara a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização.

§ 1º Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 2º O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do empregado e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da multa prevista no caput deste artigo.

Art. 5º A Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei.

……………………………………………………………………………………………..

§ 3º As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

§ 4º As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber:

I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

II – prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

III – outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

§ 5º A vedação de que trata o § 4º deste artigo terá vigência conforme definido em regulamento para os programas de alimentação do trabalhador.” (NR)

“Art. 1º-A. Os serviços de pagamentos de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação de que trata esta Lei observarão o seguinte:

I – a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1º de maio de 2023;

II – a portabilidade gratuita do serviço, mediante solicitação expressa do trabalhador, além de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de maio de 2023;

III – (VETADO).”

“Art. 3º-A. A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretarão:

I – a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;

II – o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e

III – a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento previsto no inciso II deste caput.

§ 1º Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 2º O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do cancelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, novo registro ou inscrição perante o Ministério do Trabalho e Previdência somente poderá ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento.”

Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 62. …………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………..

III – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

……………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.

§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.” (NR)

“Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.

……………………………………………………………………………………………..

§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.” (NR)

“Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.”

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Carlos Oliveira”

Fonte: Jornal Contábil com edição de Seeb Rio Preto

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