Após mais um dia de negociação com os banqueiros, o Comando Nacional dos Bancários conquistou a assinatura do acordo aditivo nesta terça-feira 10, garantindo a neutralização dos efeitos da MP 905 do governo Bolsonaro na categoria bancária. Desta forma, os trabalhadores não precisarão trabalhar aos sábados, domingos e feriados, mantendo a jornada de trabalho nos modelos atuais. Além disso, também ficou garantido que a PLR continuará sendo negociada pelo movimento sindical, e não individualmente, como queriam o governo e os patrões.
“Foram semanas de negociação para chegarmos a um consenso. Seria descabido fazer alterações nos direitos dos bancários, uma vez que já há uma CCT em vigor, que foi negociada e assinada por todas as partes”, afirmou o Sindicato.
“A MP 905 prejudica não só os bancários. Foi adotada sem discussão com nenhuma representação dos trabalhadores e visa atender ao interesse do mercado, ampliando facilidades, flexibilizando direitos e assegurando melhor condição de lucratividade, com o falso argumento de acelerar a economia. Os trabalhadores não podem ter seus direitos ceifados dessa forma, e por isso é tão importante a organização da categoria e a mobilização constante para encarar todo tipo de retrocesso”, completou.
A vigência do aditivo vai até dezembro de 2020.
Pré-aposentadoria
Recebemos reclamações de vários bancários dizendo que os bancos não estavam aceitando sua carta de solicitação para sua pré-aposentadoria. A 27ª cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários assegura, nas letras “F” e “G”, aos funcionários do sexo masculino que trabalharam 28 anos e às funcionárias do sexo feminino que trabalharam 23 anos no mesmo banco a estabilidade ao emprego nos dois anos imediatamente anteriores à aposentadoria. Há também a previsão de estabilidade por um ano (mesma cláusula 27 da CCT, letra “E”) àqueles trabalhadores que tenham o mínimo de cinco anos de vínculo com o banco.
Essa cláusula não entrou no aditivo, mas tivemos o compromisso do Santander e Itaú para o cumprimento da CCT aos trabalhadores que se enquadram no artigo 17, da emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, que diz:
art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
No fim, os demais bancos se comprometeram a negociar com o Comando nas próximas semanas.