O Banco do Brasil voltou atrás e a Participação dos Lucros e Resultados (PLR/módulo BB) será paga com base na regra atual (distribuição linear de 4% do lucro líquido). A definição ocorreu durante a sétima rodada com a Comissão de Empresa (CEBB) para renovar o Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), realizada nos períodos da manhã e tarde desta sexta-feira (28 de agosto), por videoconferência.
O que caiu:
- Intervalo na SAA
- Redução do prazo de 180 para 120 dias para avaliação médica em caso de licença saúde, podendo resultar em fim de complementação de auxílio e retorno precoce do bancário adoecido
- GDP, mantém 3 ciclos
O que avançou:
- Ponto eletrônico coligadas:
◦ BB Consórcio, BB Seguridade, BB DVTM e Fundação Banco do Brasil
◦ Aumenta representação do Ramo
◦ Ponto eletrônico sempre é bandeira - Mesa INCORPORADOS:
◦ com prazo para começar
◦ duração determinada (60 dias) podendo ser prorrogáveis
◦ com representação sindical
◦ definir pauta estruturada
◦ a começar após entrega da minuta - Intervalo de almoço intrajornada para funcionários de 6 horas:
◦ Até 15 minutos, sem ponto eletrônico
◦ De 15 a 60 minutos, com ponto eletrônico
◦ Opção do funcionário - Folga eleitoral:
◦ Ampliação do prazo de 60 para 180 dias
CLÁUSULA 7ª: INTERVALO INTRAJORNADA – 6 horas
Para os funcionários com jornada contratual de 6 (seis) horas, o intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto na CLT poderá ser ampliado para até 1 hora, permanecendo inalteradas as condições da lei naquilo que não contrariar o disposto nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro – A alteração do intervalo prevista no caput é facultativa e dependerá da manifestação expressa de vontade do empregado, devendo ser previamente autorizada pelo gestor.
Parágrafo Segundo – As alterações de intervalos solicitadas pelos funcionários poderão ser atendidas pelo BANCO desde que não comprometam o funcionamento da dependência, especialmente daquelas que trabalhem com atendimento ao público.
Parágrafo Terceiro – O intervalo da jornada de 6 (seis) horas, quando flexibilizado, deverá ser registrado pelo funcionário no ponto eletrônico e não terá sua natureza jurídica modificada.
Parágrafo Quarto – Os ajustes nos sistemas do Banco para atendimento ao disposto nesta cláusula serão implementados até 30.04.2021.]
Mesa temática: TELETRABALHO e Escritórios Digitais, Saúde e Segurança Bancária.
O que não avançou:
ABONO
◦ 2020:
Mantém conversão do saldo final
▪ Não acumula
◦ 2021:
▪ Não acumula
▪ Não conversão
◦ Estoque acumulado:
▪ pode converter a qualquer momento
▪ pode tirar junto com as férias (clausulado, opção do funcionário)
CLÁUSULA 33ª: FALTAS ABONADAS
Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998 serão asseguradas:
I – a partir de 1º.09.2020, 5 faltas abonadas, não cumulativas e não conversíveis em espécie;
II – a partir de 1º.09.2021, 5 faltas abonadas, não cumulativas e não conversíveis em espécie.
Parágrafo Primeiro – As faltas abonadas deverão ser necessariamente utilizadas em descanso no prazo de até 1 (um) ano da data de sua aquisição podendo a não utilização no período de 1 (um) ano ensejar a sua utilização nos dias úteis imediatamente anteriores ao gozo das próximas férias.
Parágrafo Segundo – As faltas abonadas não utilizadas acumuladas até 31.08.2020 poderão ser convertidas em espécie.
Parágrafo Terceiro – Excepcionalmente, em 31.08.2021, o saldo remanescente dos abonos adquiridos em 1º.09.2020 será automaticamente convertido em espécie.