Bancário tem direito a usufruir folga assiduidade até o dia 31 de agosto

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Se encerra no dia 31 de agosto, o prazo para bancários usufruírem da folga assiduidade a que têm direito. Para ter direito, o bancário não pode ter falta injustificada registrada no período de 01/09/2022 a 31/08/2023. O direito foi inserido na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) em 2013, mais uma importante conquista da luta do movimento sindical.

A data deve ser definida pelo funcionário em conjunto com o gestor. A folga não pode ser convertida em pecúnia, não adquire caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.

O banco que já concede folgas ao empregado, como “faltas abonadas”, “abono assiduidade” ou “folga de aniversário”, fica desobrigado do cumprimento da cláusula, sempre observando que essa folga deve ser em dia útil.

A CAIXA, atendendo reivindicação do movimento sindical, representante dos trabalhadores, instituiu o direito a cinco dias de APIP (Ausência Permitida para tratar de Interesse Particular). Sendo assim, fica desobrigada do cumprimento da cláusula relacionada à folga assiduidade.

Veja a cláusula na íntegra

CLÁUSULA 24 – FOLGA ASSIDUIDADE

Os bancos concederão 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de folga assiduidade, ao empregado em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho nos seguintes períodos:

a) fruição de 1º.09.2022 a 31.08.2023, relativamente à frequência de 1º.09.2021 a 31.08.2022; e

b) fruição de 1º.09.2023 a 31.08.2024, relativamente à frequência de 1º.09.2022 a 31.08.2023;

Parágrafo primeiro – Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com o banco.

Parágrafo segundo – O dia de fruição nos períodos previstos nesta cláusula será definido pelo gestor em conjunto com o empregado.

Parágrafo terceiro – A folga assiduidade de que trata esta cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.

Parágrafo quarto – O banco que já concede qualquer outro benefício que resulte em folga ao empregado, tais como faltas abonadas, abono assiduidade, folga de aniversário, e outros, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do período estipulado no parágrafo primeiro.

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